Antes era definido como a prestação de serviço via ferramentas tecnológicas realizada principalmente fora das dependências da empresa
Agora o teletrabalho pode ser reconhecido mesmo que o empregado compareça habitualmente à empresa para tarefas específicas
A forma remota deve ser expressa no contrato de trabalho, mas sem necessidade de especificar quais serão as atividades realizadas
O contrato para teletrabalho por jornada de trabalho é permitido. Nesse caso, o empregado se enquadra nas limitações de tempo de jornada da CLT
No caso de prestação de serviço por produtividade, não se aplicam as limitações de jornada
Não se considera que o empregado está à disposição do patrão quando usar equipamento eletrônico ou ferramenta do teletrabalho fora da jornada
Patrão e empregado podem estabelecer, por acordo individual, os horários e meios de comunicação para o trabalho, desde que seja assegurado o repouso
Caso o empregado remoto queira trabalhar fora do local decidido em contrato, o empregador não precisa custear eventual retorno ao regime presencial
Na distribuição de vagas em teletrabalho, devem ter preferência os empregados com filhos menores de quatro anos e aqueles com deficiência
Para o trabalhador, valem as leis e acordos sindicais do local onde fica o estabelecimento em que é lotado
Para trabalhador contratado no Brasil mas que trabalhe no exterior, vale a legislação brasileira
O teletrabalho passa a ser permitido para estagiários e aprendizes
Atividades de telemarketing e de teleatendimento não podem ser consideradas como teletrabalho