É comum que trabalhadores, após ganharem ações trabalhistas, peçam que a empresa perdedora do processo pague honorários sucumbenciais ao seu advogado.
O motivo seria compensar os gastos com a contratação do advogado, além de perdas e danos em decorrência da judicialização.
Juízes de primeira instância têm acatado o pedido dos trabalhadores. Contudo, essas decisões têm sido reformadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, com base
na Súmula 219.
Segundo a súmula, “na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência”. E impõe dois requisitos para a condenação.
Para que a empresa seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, o trabalhador deve ter sido assistido pelo sindicato e estar em frágil situação econômica.
Tem sido comum os ministros do TST negarem pedidos de trabalhadores que cumprem o requisito financeiro, mas foram defendidos por advogados que não são do sindicato.
Há quatro tipos de honorários: contratuais, arbitrados, sucumbenciais e assistenciais. Os contratuais são estabelecidos antes do início do processo. Os honorários arbitrados são definidos pelo juiz.
Os honorários assistenciais, por sua vez, são destinados à entidade sindical que tenha prestado auxílio jurídico a um trabalhador em processo judicial.
Por fim, os honorários sucumbenciais são pagos pela parte perdedora da ação ao advogado da parte vencedora.
O assunto acaba por resultar em debates.
A advogada Lariane Del Vechio critica
as decisões do TST com base na súmula
e diz que “retiram do advogado particular
o direito de receber a sucumbência”.
Já a advogada Maria Lucia Benhame, presidente da Associação Paulista de Relações e Estudos Sindicais, concorda com a súmula por evitar que o advogado particular receba duas vezes.
“O sindicato não pode cobrar honorários contratuais do seu representado,
é obrigado a dar uma assessoria jurídica gratuita e recebe esses honorários
de sucumbência por conta disso”,
afirma Benhame.